# Registro público: STJ — 913978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d2a57bc95811c14487c8065a86efb85ea07357b33e24526ae4db333538a5aa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA
FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena
previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente
a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as
demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja
baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de
aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito
foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo
utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca
gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado
grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.
º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial
fechado.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA
FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena
previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente
a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as
demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja
baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de
aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Na hipótese, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o delito
foi praticado por 03 (três) agentes, com o emprego de arma de fogo
utilizada para ameaçar as vítimas, que foram amarradas com enforca
gatos e trancadas no banheiro, circunstâncias reveladoras do elevado
grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.
º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial
fechado.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
