# Registro público: STJ — 915869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f39d62ef71c2d2569f5dd13b2926d7644b974d7ec510fa33d252fb8ebab8c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU
MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE
A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e
fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do
paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal
via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi
mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese,
risco ao ius libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de
suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a
absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do
paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU
MANTIDA EM APELAÇÃO. SIMPLES PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO QUE MANTEVE
A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
DESCABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. A admissibilidade do habeas corpus exige, como requisito mínimo e
fundamental, a demonstração do risco à liberdade de locomoção do
paciente, apto a ser sanado pela impetração, não se prestando tal
via à pretensão de modificação do fundamento da absolvição que foi
mantida pela decisão inquinada, visto que ausente, mesmo em tese,
risco ao ius libertatis.
2. Inviável a apreciação do writ destinado à simples impugnação de
suposto excesso de linguagem em decisão colegiada que manteve a
absolvição, não gerando nenhuma ameaça ao estado de liberdade do
paciente.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
