{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70873,"origem":"stj","sha256_origem":"7a726a18b55d548ed73f58ce0f83bb2fb501cf3175688ecf8424bdca03161d88","registro_original":{"id_fonte":"000883024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916118","numero_registro":"202401863246","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nREALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR\nGRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL\nMÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA\nCONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas\ncorpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da\ndialeticidade.\n2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a\nrealização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes.\n3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,\nafastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua\ndesclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o\nmáximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão\nde origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta\npraticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84dbf9fcb96de7006c9f240c9f2f75000c75957f209e16682c16d813b4eb0484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
