{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70874,"origem":"stj","sha256_origem":"561326f8edb5a13be2323e0651b0467622564cb79e5a05fefe907a70665b8a82","registro_original":{"id_fonte":"000883035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916328","numero_registro":"202401879582","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DIVERGE DO\nENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO\nERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante\nfundamentação que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração.\n2. Na hipótese, apesar de o agravado possuir anotações por atos\ninfracionais análogos aos crimes de furto qualificado e tráfico de\ndrogas, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas\nconsistentes em liberdade assistida e internação, verifica-se que a\nexecução das medidas aplicadas foram extintas nas datas de\n25/05/2019, 19/10/2019 e 23/07/2020, ou seja, há mais de 03 (três)\nanos do delito ora analisado, praticado em 05/07/2023, de modo que\nnão se revela razoável o afastamento da minorante.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d098ba8ccc5717dbf500db67a032465ce16176804f90ca7c9af798c00f93a8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
