{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70875,"origem":"stj","sha256_origem":"931ba98f991050baf018ea2b06e7bb676678f3802916548d5992c3130bb24e2b","registro_original":{"id_fonte":"000883109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890093","numero_registro":"202400380881","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA SOB\nCOMANDO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE\nE PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA. 3900\nGRAMAS DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do\nvínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a\nfinalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do\nart. 34 da mencionada lei.\n2. É cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi\nabsolvido do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por não ficar\nevidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua\nparticipação em organização criminosa, especialmente voltada para o\ncometimento do narcotráfico.\n3. O transporte de drogas entre comunidades dominadas pela facção,\nsem investigação sobre vínculos ou permanência da associação, não\npermite, por si só, inferir a dedicação à traficância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cd51e264f65912942172c70f0659d20d42087823705f814456bbfbbe6e3641b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
