# Registro público: STJ — 890093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931ba98f991050baf018ea2b06e7bb676678f3802916548d5992c3130bb24e2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA SOB
COMANDO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA. 3900
GRAMAS DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do
vínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a
finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do
art. 34 da mencionada lei.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
absolvido do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por não ficar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa, especialmente voltada para o
cometimento do narcotráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** O transporte de drogas entre comunidades dominadas pela facção,
sem investigação sobre vínculos ou permanência da associação, não
permite, por si só, inferir a dedicação à traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA SOB
COMANDO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA. 3900
GRAMAS DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do
vínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a
finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do
art. 34 da mencionada lei.
2. É cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
absolvido do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por não ficar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua
participação em organização criminosa, especialmente voltada para o
cometimento do narcotráfico.
3. O transporte de drogas entre comunidades dominadas pela facção,
sem investigação sobre vínculos ou permanência da associação, não
permite, por si só, inferir a dedicação à traficância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
