{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70876,"origem":"stj","sha256_origem":"d37b4b738bec9f0b4a312830e41a6e259c24d50568ea4f974dee891c383583a9","registro_original":{"id_fonte":"000883110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519934","numero_registro":"202304386550","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS\nMUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS\nATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA.\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA\nABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO.\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art.\n244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua\nconsecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se\nfundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo \"prévio\" de\nprobabilidade (e não de mera possibilidade), justificada\nobjetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em\nvedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em\ncircunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada\nabordagem policial.\n2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao\ninterpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as\ndisposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n.\n13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia -\nsalvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para\n\"investigar\" e \"abordar\" agentes suspeitos de provável tráfico de\ndrogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à\nsalvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos\nseus respectivos usuários.\n3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento\njurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção\nsistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do\nHC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema\nCorte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º,\nda CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento\nalhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao\nrevés, ratificou os \"limites\" da atuação das Guardas Municipais, com\nrepresentatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi\ndo art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada\nhipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições\ndo cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato\npersecutório e dos (dele) resultantes.\n4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se\nque a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e\nilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos,\nsupostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto,\naparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal\nabordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de\nmaconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o\npolicial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na\nresidência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de\ncrack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante.\n5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de\nbusca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório\ndele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e\ncogente observância ao princípio da interdependência dos atos\nprocessuais, com matiz positivada na \"teoria dos frutos da árvore\nenvenenada\" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação\nsistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do\nCPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e,\npor consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis\n(independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a\nabsolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.\n6. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos\n\"novos\", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) ora agravada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0149122fc770004856a52d415cd147b1ca60ef1afe505041844481aa3295c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
