# Registro público: STJ — 2519934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d37b4b738bec9f0b4a312830e41a6e259c24d50568ea4f974dee891c383583a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA.
POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA
ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art.
244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua
consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se
fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo "prévio" de
probabilidade (e não de mera possibilidade), justificada
objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em
vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em
circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada
abordagem policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao
interpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as
disposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n.
13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia -
salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para
"investigar" e "abordar" agentes suspeitos de provável tráfico de
drogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à
salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos
seus respectivos usuários.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento
jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção
sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do
HC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema
Corte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º,
da CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento
alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao
revés, ratificou os "limites" da atuação das Guardas Municipais, com
representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi
do art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada
hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições
do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato
persecutório e dos (dele) resultantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se
que a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e
ilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos,
supostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto,
aparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal
abordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de
maconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o
policial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na
residência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de
crack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de
busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório
dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e
cogente observância ao princípio da interdependência dos atos
processuais, com matiz positivada na "teoria dos frutos da árvore
envenenada" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação
sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do
CPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e,
por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis
(independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a
absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos
"novos", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA.
POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA
ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art.
244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua
consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se
fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo "prévio" de
probabilidade (e não de mera possibilidade), justificada
objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em
vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em
circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada
abordagem policial.
2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao
interpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as
disposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n.
13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia -
salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para
"investigar" e "abordar" agentes suspeitos de provável tráfico de
drogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à
salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos
seus respectivos usuários.
3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento
jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção
sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do
HC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema
Corte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º,
da CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento
alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao
revés, ratificou os "limites" da atuação das Guardas Municipais, com
representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi
do art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada
hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições
do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato
persecutório e dos (dele) resultantes.
4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se
que a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e
ilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos,
supostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto,
aparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal
abordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de
maconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o
policial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na
residência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de
crack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante.
5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de
busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório
dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e
cogente observância ao princípio da interdependência dos atos
processuais, com matiz positivada na "teoria dos frutos da árvore
envenenada" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação
sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do
CPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e,
por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis
(independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a
absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.
6. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos
"novos", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
