{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70879,"origem":"stj","sha256_origem":"1642ce81e38d456ff0db7c50bbbfab1678085c620844d803906b142a0163a431","registro_original":{"id_fonte":"000883155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871702","numero_registro":"202304253813","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA\nDO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À\nAUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n2. Inicialmente, registro que é pacífica a jurisprudência desta\nCorte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas\ncorpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser\nconstatada ilegalidade flagrante, como é o caso.\n3. Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério\nPúblico Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e\n202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas\ncorpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for\nfundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos\nTribunais Superiores.\n4. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de\ninformações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do\nCódigo de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e\nmelhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade\npara julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no\nprocedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere,\nem respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes.\n5. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões\nconsideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a\ndecisão por seus próprios termos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bd3d3b5471c1025bae5d0639fc985f7b9317495194c017743a28562c33ed7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
