# Registro público: STJ — 871702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1642ce81e38d456ff0db7c50bbbfab1678085c620844d803906b142a0163a431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA
DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À
AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, registro que é pacífica a jurisprudência desta
Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser
constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de
informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do
Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e
melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade
para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no
procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere,
em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA
DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À
AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Inicialmente, registro que é pacífica a jurisprudência desta
Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser
constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
3. Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
4. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de
informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do
Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e
melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade
para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no
procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere,
em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes.
5. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
