# Registro público: STJ — 874087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a18e4ba153f0fe5e1e2d247c5ae73a54d0d2a79d5e9da97b176294c4f47969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo
a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque
a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a
busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva
quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de
registros infracionais. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (1,484 KG DE MACONHA E 133,15 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DECORRENTES DE INCURSÃO POLICIAL EM
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, não reconhecendo nulidade na busca domiciliar e mantendo
a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente, porque
a conclusão acerca da situação de flagrante delito a autorizar a
busca domiciliar foi precedida de diligências preliminares.
Precedente.
2. Ademais, o decreto prisional demonstrou o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a expressiva
quantidade e variedade de entorpecente apreendido e a existência de
registros infracionais. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
