{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70890,"origem":"stj","sha256_origem":"31121f4b964912194781876a8111f2f47cbe89858ef597b95bfa2206673b1bc4","registro_original":{"id_fonte":"000883166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129167","numero_registro":"202400818548","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE\nDECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS\nINFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA\nQUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA.\n1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que os\nenvolvimentos em atos infracionais são reiterados e recentes, o que\ncaracteriza a razoável proximidade com o crime em apreço. [...]\nPorém, em que pese o inconformismo ministerial encontrar arrimo no\nentendimento firmado no âmbito do STJ, tal não encontra arrimo no\nentendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (fl. 390).\n2. O agravante dispõe que a agravada não possui as condições\nnecessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além\nda quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam\na dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade\nde atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.\n3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:\no fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de\natos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem,\ndissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua\ndedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento\ndo tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 813.637/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe\nde 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista\nMoreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe\n5/12/2023).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b78acc1ebff20063ebf037b4bde33e97c57f77fc951f5f78fef9191f1c85d9bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
