# Registro público: STJ — 2129167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31121f4b964912194781876a8111f2f47cbe89858ef597b95bfa2206673b1bc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE
DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA
QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que os
envolvimentos em atos infracionais são reiterados e recentes, o que
caracteriza a razoável proximidade com o crime em apreço. [...]
Porém, em que pese o inconformismo ministerial encontrar arrimo no
entendimento firmado no âmbito do STJ, tal não encontra arrimo no
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (fl. 390).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante dispõe que a agravada não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade
de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
o fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de
atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem,
dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua
dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento
do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 813.637/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
5/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (518 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE
DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA
QUE PODE AFASTAR O REDUTOR, MAS NÃO O FAZ DE FORMA AUTOMÁTICA.
1. Ao tratar do tema proposto, a Corte de origem dispôs que os
envolvimentos em atos infracionais são reiterados e recentes, o que
caracteriza a razoável proximidade com o crime em apreço. [...]
Porém, em que pese o inconformismo ministerial encontrar arrimo no
entendimento firmado no âmbito do STJ, tal não encontra arrimo no
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (fl. 390).
2. O agravante dispõe que a agravada não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas, notadamente a contemporaneidade
de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
3. O entendimento manifestado pela Corte de origem está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
o fato de o agente possuir ação penal em andamento e histórico de
atos infracionais, consoante discorrido pelas instâncias de origem,
dissociado de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua
dedicação à atividade criminosa não é óbice legal ao reconhecimento
do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 813.637/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023) - (AgRg no HC n. 799.456/SC, Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe
5/12/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
