{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70894,"origem":"stj","sha256_origem":"c4a9ba4be25876180d942fcfc0c590f77899326233d663bcdfea6d140391fe4f","registro_original":{"id_fonte":"000883170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892500","numero_registro":"202400539476","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE\nCOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo\nprocessual típico descrito na Constituição Federal e nas normas\ninfraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como\nsanção ao descumprimento da tipicidade processual.\n2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nseguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,\nassentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso\ndo processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz\ndo art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de\nnullité sans grief.\n3. Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a\ndefesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Não há\nque se falar em violação ao art. 191 do Código de Processo Penal.\nExtrai-se da sentença condenatória que o paciente confessou em Juízo\nter comercializado os entorpecentes e que se valia da prática para\nsustentar sua própria dependência química. Inexistindo colidência\nnas teses defensivas, não está evidenciado prejuízo apto a anular a\nação penal a partir dos interrogatórios realizados na presença dos\ndemais corréus.\n4. A tese de que o agravante teria se sentido coagido a confessar a\nprática delituosa foi formulada apenas na petição de agravo\nregimental, o que configura indevida inovação recursal.\n5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem\ncomo a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(art. 59 do Código Penal).\n6. No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está\njustificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele\nque a quantidade de pena atrairia.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5aecd1a708c7b73eb891530c0dca83e50c4d4018bdf9900d5bbf90cab42886b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
