# Registro público: STJ — 892500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a9ba4be25876180d942fcfc0c590f77899326233d663bcdfea6d140391fe4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE
COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como
sanção ao descumprimento da tipicidade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a
defesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Não há
que se falar em violação ao art. 191 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da sentença condenatória que o paciente confessou em Juízo
ter comercializado os entorpecentes e que se valia da prática para
sustentar sua própria dependência química. Inexistindo colidência
nas teses defensivas, não está evidenciado prejuízo apto a anular a
ação penal a partir dos interrogatórios realizados na presença dos
demais corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que o agravante teria se sentido coagido a confessar a
prática delituosa foi formulada apenas na petição de agravo
regimental, o que configura indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que a quantidade de pena atrairia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE
COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como
sanção ao descumprimento da tipicidade processual.
2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief.
3. Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a
defesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Não há
que se falar em violação ao art. 191 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da sentença condenatória que o paciente confessou em Juízo
ter comercializado os entorpecentes e que se valia da prática para
sustentar sua própria dependência química. Inexistindo colidência
nas teses defensivas, não está evidenciado prejuízo apto a anular a
ação penal a partir dos interrogatórios realizados na presença dos
demais corréus.
4. A tese de que o agravante teria se sentido coagido a confessar a
prática delituosa foi formulada apenas na petição de agravo
regimental, o que configura indevida inovação recursal.
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
6. No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que a quantidade de pena atrairia.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
