{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70895,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc9ab773ddf61e32289aab9449878a3ea079661fbb3895362e9fe9258fa9b4b","registro_original":{"id_fonte":"000883171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909090","numero_registro":"202401485581","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL\nE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a\nsubsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da\npermanência da associação criminosa.\n2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que\nrevelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para\na prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi\npresumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão\nem flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção\ncriminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador\ne da quantidade de entorpecentes apreendidos,  não ficando\ndemonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o\ntráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.\n3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância\nexistente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o\nentendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente\njurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença\ncondenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das\npremissas fáticas neles fixadas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4760ce38e602330619039d5b70b1693878aa61e492a7e89396e2e896bb98154e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
