# Registro público: STJ — 919460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ded6682385792ba25e4e8f9ec149bb12950b84a6fb530d18df9583c940039a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de
motivação, pois destacou o colegiado estadual o montante do
entorpecente apreendido e a reiteração delitiva do agravado, as
particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a)
de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito
praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como (c) de não
ser grande a quantidade de drogas apreendidas - 257,82g (duzentos e
cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha -,
mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e
adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de
motivação, pois destacou o colegiado estadual o montante do
entorpecente apreendido e a reiteração delitiva do agravado, as
particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a)
de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito
praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como (c) de não
ser grande a quantidade de drogas apreendidas - 257,82g (duzentos e
cinquenta e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha -,
mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e
adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
