# Registro público: STJ — 920623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72def4214c872c9ba6685166382bd1facd6b12bf39fa9e74fa76772bc6153495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular
de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de
maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições
de calibre 38, intactas.
Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os
entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu
estabelecimento comercial.
Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo
multirreincidente.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente
pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante do histórico criminal do agravante e da
possibilidade de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular
de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de
maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições
de calibre 38, intactas.
Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os
entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu
estabelecimento comercial.
Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo
multirreincidente.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente
pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante do histórico criminal do agravante e da
possibilidade de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
