{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70898,"origem":"stj","sha256_origem":"00fc9ba41394dd4ed371ebf823b82521b5a749d79151d57eb71ce4292451ffc1","registro_original":{"id_fonte":"000883174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922638","numero_registro":"202402205980","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA\nPESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo\nPenal assevera que \"a busca pessoal independerá de mandado, no caso\nde prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja\nna posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de\nbusca domiciliar\".\nNa hipótese, a abordagem foi realizada em local conhecido como ponto\nde tráfico de drogas, sendo o acusado encontrado em atitude\nsuspeita, pois, ao perceber a presença da guarnição, teria apressado\no passo e corrido em direção à residência de sua genitora. Também\ndestacaram as instâncias de origem ser ele conhecido dos policiais\npor envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias,\nanalisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a\nfundada suspeita de que ele estaria em \"posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito\", de modo que não\nse constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação\nda medida. Precedentes.\n2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\nNa espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a grande quantidade de droga\napreendida - a saber, aproximadamente 133kg (cento e trinta e três\nquilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como\nfundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão\npreventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.\nAlém disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a\npossibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,\ndestacaram as instâncias de origem \"que os fatos narrados nos\npresentes autos não são isolados na vida do autuado, haja vista que\njá possui duas condenações criminais anteriores pela prática do\ncrime de tráfico de drogas (autos n. 0008579-12.2007.8.24.0045 e\n5007092-62.2020.8.24.0045), e estava cumprindo a pena que lhe foi\nimposta na última condenação (que ainda aguarda trânsito em julgado)\nem livramento condicional\" (e-STJ fl. 95). Inequívoco, dessa forma,\no risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.\nConforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da\npossibilidade de reiteração delitiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30835c29b16418cab1c38c6c859bf6ed2a8c19a568c3fe4106101354e2738401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
