# Registro público: STJ — 922638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fc9ba41394dd4ed371ebf823b82521b5a749d79151d57eb71ce4292451ffc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo
Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso
de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
Na hipótese, a abordagem foi realizada em local conhecido como ponto
de tráfico de drogas, sendo o acusado encontrado em atitude
suspeita, pois, ao perceber a presença da guarnição, teria apressado
o passo e corrido em direção à residência de sua genitora. Também
destacaram as instâncias de origem ser ele conhecido dos policiais
por envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias,
analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a
fundada suspeita de que ele estaria em "posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não
se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação
da medida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, aproximadamente 133kg (cento e trinta e três
quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem "que os fatos narrados nos
presentes autos não são isolados na vida do autuado, haja vista que
já possui duas condenações criminais anteriores pela prática do
crime de tráfico de drogas (autos n. 0008579-12.2007.8.24.0045 e
5007092-62.2020.8.24.0045), e estava cumprindo a pena que lhe foi
imposta na última condenação (que ainda aguarda trânsito em julgado)
em livramento condicional" (e-STJ fl. 95). Inequívoco, dessa forma,
o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo
Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso
de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
Na hipótese, a abordagem foi realizada em local conhecido como ponto
de tráfico de drogas, sendo o acusado encontrado em atitude
suspeita, pois, ao perceber a presença da guarnição, teria apressado
o passo e corrido em direção à residência de sua genitora. Também
destacaram as instâncias de origem ser ele conhecido dos policiais
por envolvimento com o tráfico de drogas. Tais circunstâncias,
analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a
fundada suspeita de que ele estaria em "posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não
se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação
da medida. Precedentes.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, aproximadamente 133kg (cento e trinta e três
quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem "que os fatos narrados nos
presentes autos não são isolados na vida do autuado, haja vista que
já possui duas condenações criminais anteriores pela prática do
crime de tráfico de drogas (autos n. 0008579-12.2007.8.24.0045 e
5007092-62.2020.8.24.0045), e estava cumprindo a pena que lhe foi
imposta na última condenação (que ainda aguarda trânsito em julgado)
em livramento condicional" (e-STJ fl. 95). Inequívoco, dessa forma,
o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
