# Registro público: STJ — 2034993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dfd764c463aa05216f12adc175d19bfad82765f92c8a2a6101ee19515d0e098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em
dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível
quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos
efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de
que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes
de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças
realizadas após a data da publicação do presente acórdão."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de
restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da
má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da
construtora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em
dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível
quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos
efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de
que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes
de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças
realizadas após a data da publicação do presente acórdão."
3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de
restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da
má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da
construtora.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO EM DOBRO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS
(REPETIÇÃO EM DOBRO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
