{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70900,"origem":"stj","sha256_origem":"142dd23337623a4cb6b836dd2ed71161211f010f3d93ea526d2904d553beecfa","registro_original":{"id_fonte":"000883176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924373","numero_registro":"202402301097","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA\nNEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR\nPREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA.\nCONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de\nque a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria.\n2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de\nentorpecentes apreendidos, além de mencionarem a própria traficância\nem si. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos\nque indicassem que o acusado efetivamente se dedicasse a atividades\ncriminosas ou integrasse organização criminosa.\n3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição\nde 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra\norganização criminosa e, por via de consequência, não se presta a\nfundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nmas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de\ndiminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)\" (AgRg no HC n.\n663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55f8e0755692809e3fd536a451e34db0c6ca937b64d7f84042c1a4b10b42056e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
