# Registro público: STJ — 924373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142dd23337623a4cb6b836dd2ed71161211f010f3d93ea526d2904d553beecfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA
NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de
entorpecentes apreendidos, além de mencionarem a própria traficância
em si. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos
que indicassem que o acusado efetivamente se dedicasse a atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA
NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de
entorpecentes apreendidos, além de mencionarem a própria traficância
em si. Assim, na hipótese, não foram trazidos elementos concretos
que indicassem que o acusado efetivamente se dedicasse a atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa.
3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 142dd23337623a4cb6b836dd2ed71161211f010f3d93ea526d2904d553beecfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

