{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70902,"origem":"stj","sha256_origem":"0684ae4ef2bbd0e138904dd0a85e16283b816851c8f20f3ad8e41a42d73fae5f","registro_original":{"id_fonte":"000883178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924446","numero_registro":"202402302690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.\nMULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foram\navaliados os bens subtraídos - uma gaveta vazia de caixa\nregistradora, 14 sucos em lata e 8 refrigerantes em lata - e o\nagravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica,\npossuindo quatro condenações transitadas em julgado, além de\nresponder a dez ações em andamento  pelo mesmo delito, elemento que\ndemonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e\nreiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da\ninsignificância no caso concreto.\n3. \"Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se\nos bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para\na aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e\nconsequentemente para a aplicação do princípio da bagatela\" (AgRg no\nAREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ade52167e0c60aa59c545d696e01f39937f0541be4abbb3dafa0555fc3fb016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
