# Registro público: STJ — 924446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0684ae4ef2bbd0e138904dd0a85e16283b816851c8f20f3ad8e41a42d73fae5f

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foram
avaliados os bens subtraídos - uma gaveta vazia de caixa
registradora, 14 sucos em lata e 8 refrigerantes em lata - e o
agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica,
possuindo quatro condenações transitadas em julgado, além de
responder a dez ações em andamento  pelo mesmo delito, elemento que
demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e
reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da
insignificância no caso concreto.
3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se
os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para
a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e
consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela" (AgRg no
AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
