# Registro público: STJ — 2143549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e81e6bc4bdd2df3e7d3b5c6e60cec0c325907fc7d199338ed87553365de398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a apreensão de elevada quantidade
de droga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em
virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico",
e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo,
assim, que se falar em bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a apreensão de elevada quantidade
de droga, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte
Superior.
3. O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em
virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico",
e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo,
assim, que se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
