# Registro público: STJ — 905698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae40f4818b74066a0c91ca1b7678d531712cacf08e2613385a8ccb3ad36d30e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, correção de erro
material, que se faz presente no caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro
material. De fato, no acórdão proferido pela Corte de origem,
constou que a pena-base foi majorada pelas circunstâncias do crime e
pela quantidade de drogas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, correção de erro
material, que se faz presente no caso em análise.
2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro
material. De fato, no acórdão proferido pela Corte de origem,
constou que a pena-base foi majorada pelas circunstâncias do crime e
pela quantidade de drogas apreendidas.
3. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
