{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70908,"origem":"stj","sha256_origem":"4733ef3d88293e104dd188e1227b08a03026301be5cf703acbbc71a651d543e7","registro_original":{"id_fonte":"000883186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RE no AgRg no HC","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746114","numero_registro":"202201656469","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA\nDE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE FUNDADAS RAZÕES.\nAUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA TESE FIXADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA\nCASO CONCRETO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 240, § 1º, DO CPP.\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ.\nREAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida\n(Tema n. 280), assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro\nGilmar Mendes, DJe 9/5/2016).\n2. O julgado promoveu uma inversão no entendimento até então\ndominante na jurisprudência, segundo o qual o mero caráter\npermanente de alguns crimes ? principalmente o tráfico de drogas ?\nbastaria para legitimar o ingresso em domicílio a qualquer tempo\npara a procura de tais substâncias. Estabeleceu-se, no julgamento do\nTema n. 280, que as fundadas razões quanto à existência de situação\nflagrancial devem ser sempre anteriores à entrada na casa, ainda\nque essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no\nprocesso. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.\n3. De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de ?fundadas\nrazões? foi extraído do art. 240, § 1º, do CPP. Confira-se: ?O\nmodelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar ?\nfundadas razões, art. 240, §1º, do CPP?. Ciente da natureza\nindeterminada do referido conceito, o eminente relator não se propôs\ndelimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que ?A solução\npreconizada não tem a pretensão de resolver todos os problemas. A\nlocução fundadas razões demandará esforço de concretização e\ninterpretação?.\n4. Forneceu, apenas, alguns exemplos do que poderia (ou não)\nconfigurar essas ?fundadas razões?. Como exemplo do que poderia,\ncitou ?gritos de socorro e ruídos característicos de uma briga\nvindos do interior de uma residência?. Já como exemplo do que não\nconfigura fundadas razões, mencionou ?provas ilícitas, informações\nde inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de ?\ninformantes anônimos? e, em geral, elementos que não têm força\nprobatória em juízo?.\n5. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído\nda sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,\npassou a tentar dar concretude à expressão ?fundadas razões?, por se\ntratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP,\nisto é, dispositivo infraconstitucional. Assim, dentro dos limites\ndefinidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,\ndo CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de\nelementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e\nconfigurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do\nimóvel.\n6. No caso, a entrada no domicílio foi justificada com base na\nalegação dos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito\nda prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual o\nabordaram em via pública. Em revista pessoal, localizaram uma porção\nde maconha no bolso dele, oportunidade em que o acusado haveria\nsupostamente confessado de maneira informal ter mais drogas em casa,\nlevado os agentes até lá e autorizado o ingresso.\n7. A mera apreensão de uma porção de maconha com o paciente em via\npública, por si só, não autoriza que a polícia vá até o domicílio do\nacusado e o invada para a realização de busca, porque não permite\npresumir a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar,\nsalvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo\nusada de base para a prática do crime em via pública naquele\nmomento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que\napontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos\npoliciais, exceto a suposta confissão informal do réu, a qual foi\npor ele veementemente negada em ambas as suas oitivas formais, tanto\nna delegacia quanto em juízo. Cabe ressaltar, neste ponto, que soa\ncompletamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o\nacusado, depois de ser detido com apenas uma porção de maconha em\nvia pública, haveria, de livre e espontânea vontade, confessado aos\npoliciais que tinha mais drogas em casa, levado os agentes até lá e\nfranqueado a realização de buscas por mais objetos ilícitos no seu\ndomicílio.\n8. Dessa forma, interpretando o conceito de fundadas razões (art.\n240, § 1º, do CPP) no caso concreto, esta Corte entendeu ausente o\nreferido elemento. Não há absolutamente nenhuma afronta à tese\nfixada no Tema n. 280 do STF, mas sim mera complementariedade, uma\nvez que, segundo o próprio relator do referido precedente, o\nconceito de fundadas razões deve ser definido em cada caso concreto\ne é extraído do art. 240, § 1º, do CPP, o qual, por se tratar de\ndispositivo de lei federal infraconstitucional, atrai a competência\ndo STJ para fazê-lo.\n9. Acórdão recorrido mantido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em\nJuízo de Retratação, manteve a decisão que negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e98a429a5a695c6e71014a82980fa6bf05d01fe015a9fe2e43bf05b88ba9f2a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
