{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70909,"origem":"stj","sha256_origem":"5a8668fa475b241955d895f6a728b17a66407fb915c19808b46e0617b8e501d2","registro_original":{"id_fonte":"000883187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"881809","numero_registro":"202400004268","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.\nMERO NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO DA CAMINHADA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ENTENDIMENTO DA CORTE\nINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nORDEM CONCEDIDA.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que\ninteressa: 2.1. \"Exige-se, em termos de standard probatório para\nbusca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\nfundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de\nprobabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\nmodo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e\ncircunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse\nde drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\ndiligência\" [...]. 2.2. \"Não satisfazem a exigência legal, por si\nsós, meras informações de fonte não identificada ( e.g. denúncias\nanônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não\ndemonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,\nexclusivamente, no tirocínio policial\".\n3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a\nCorte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e\nTumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação\nda Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude\nde revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por\nocasião do julgamento, afirmou que: ?[...] ante a ausência de\nelementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes\nintervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que\ncomporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.\n7.3 da CADH?.\n4. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o art. 1º, I, da Recomendação n.\n123/2022 do CNJ, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro\n?a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos\nhumanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da\nCorte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a\nnecessidade de controle de convencionalidade das leis internas?.\n5. No mencionado julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao\nautomóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque\nbaseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais\navistaram um veículo à noite em uma região erma com ?três sujeitos\nno seu interior em atitude suspeita?, a abordagem ao senhor\nTumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de\nDireitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: \"ao observar a\npresença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao\nmesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura\npolicial\".\n6. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à\nsituação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca\npessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que\nele haveria demonstrado nervosismo e mudado a direção em que estava\ncaminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no\ndia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por\nocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de\ndireção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada\nsuspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal\nem via pública, nos termos do art. 244 do CPP.\n7. Ao distinguir essa conduta daquela de fugir correndo\nrepentinamente ao avistar uma guarnição policial, este Superior\nTribunal ponderou que ?Fugir correndo é mais do que uma mera reação\nsutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou\ndesvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar\nde andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos\nnaturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma\ninfinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para\nclassificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas\nreações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de\nmaneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por\nrepresentar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente\nconfundível com uma mera reação corporal natural?.\n8. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse\nde corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme\nexigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se\nreconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência,\nde todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.\n9. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85affe34b02c9d1e3fa96567449e4dab01b86e68d05a3f91ec0dfbfbf9a497d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
