# Registro público: STJ — 881809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a8668fa475b241955d895f6a728b17a66407fb915c19808b46e0617b8e501d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MERO NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO DA CAMINHADA. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ENTENDIMENTO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada ( e.g. denúncias
anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial".
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e
Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação
da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude
de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por
ocasião do julgamento, afirmou que: ?[...] ante a ausência de
elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes
intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que
comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.
7.3 da CADH?.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ressaltar, nesse ponto, que o art. 1º, I, da Recomendação n.
123/2022 do CNJ, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro
?a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a
necessidade de controle de convencionalidade das leis internas?.
- **Item 5 (texto oficial):** No mencionado julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao
automóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque
baseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais
avistaram um veículo à noite em uma região erma com ?três sujeitos
no seu interior em atitude suspeita?, a abordagem ao senhor
Tumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de
Direitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: "ao observar a
presença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao
mesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura
policial".
- **Item 6 (texto oficial):** Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à
situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca
pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que
ele haveria demonstrado nervosismo e mudado a direção em que estava
caminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no
dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de
direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada
suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal
em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Ao distinguir essa conduta daquela de fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial, este Superior
Tribunal ponderou que ?Fugir correndo é mais do que uma mera reação
sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou
desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar
de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos
naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma
infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para
classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas
reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de
maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por
representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente
confundível com uma mera reação corporal natural?.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse
de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se
reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência,
de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MERO NERVOSISMO E MUDANÇA DE DIREÇÃO DA CAMINHADA. AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ENTENDIMENTO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que
interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para
busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada ( e.g. denúncias
anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial".
3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e
Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação
da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude
de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por
ocasião do julgamento, afirmou que: ?[...] ante a ausência de
elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes
intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que
comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.
7.3 da CADH?.
4. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o art. 1º, I, da Recomendação n.
123/2022 do CNJ, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro
?a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a
necessidade de controle de convencionalidade das leis internas?.
5. No mencionado julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao
automóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque
baseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais
avistaram um veículo à noite em uma região erma com ?três sujeitos
no seu interior em atitude suspeita?, a abordagem ao senhor
Tumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de
Direitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: "ao observar a
presença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao
mesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura
policial".
6. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à
situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca
pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que
ele haveria demonstrado nervosismo e mudado a direção em que estava
caminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no
dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de
direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada
suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal
em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Ao distinguir essa conduta daquela de fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial, este Superior
Tribunal ponderou que ?Fugir correndo é mais do que uma mera reação
sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou
desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar
de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos
naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma
infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para
classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas
reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de
maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por
representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente
confundível com uma mera reação corporal natural?.
8. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse
de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se
reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência,
de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.
9. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
