{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70910,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebae01a08c7b707dcf25f60b7751073609e418a20294b9566c1d7895019c864","registro_original":{"id_fonte":"000883188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903268","numero_registro":"202401167863","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA\nESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.\nPROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA\nMEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n3. Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois\nindivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes\nconseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro\n(garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos\nsozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela\nqual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e\ncomeçou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente,\no qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos\nque viu na rede social.\nPosteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de\nreconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226\ndo CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem\nobservância do art. 226 do CPP.\n4. No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela\nvítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria\nrealizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede\nsocial Facebook.\nAssim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação\ndo procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não\nsignifica que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta\nfragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação\nfotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu\nno Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos\nformais ilegais.\n5. Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação\nfeita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no\nFacebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a\nfisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional\ne por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros\nestudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a\nmatéria, pode levar ? e frequentemente leva ? a identificações\nequivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para\ncomprovar com segurança a autoria delitiva.\n6. Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa\napresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente\nde carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve\nafastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses\ndepois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu\ncom bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam\ncom a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto\npara anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga\ncorrendo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela\npolícia.\n7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que\nreconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o\nfundamental conceito de ?erros honestos? trazido pela psicologia do\ntestemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de ?\nmentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se\ncoloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela\nvítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?\ndo que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela\npessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela\nesteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas\né que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima\npode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente\nde um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.\n8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o\npaciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7b3a6888ae355a9aacf76788fc7c931ca06ae3a91b513f74c975fd52671321e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
