# Registro público: STJ — 903268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebae01a08c7b707dcf25f60b7751073609e418a20294b9566c1d7895019c864

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA
ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA
MEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois
indivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes
conseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro
(garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos
sozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela
qual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e
começou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente,
o qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos
que viu na rede social.
Posteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de
reconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226
do CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem
observância do art. 226 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela
vítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria
realizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede
social Facebook.
Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação
do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não
significa que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta
fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação
fotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu
no Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos
formais ilegais.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação
feita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no
Facebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a
fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional
e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros
estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a
matéria, pode levar ? e frequentemente leva ? a identificações
equivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para
comprovar com segurança a autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa
apresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente
de carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve
afastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses
depois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu
com bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam
com a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto
para anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga
correndo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela
polícia.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de ?erros honestos? trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de ?
mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o
paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA
ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA
MEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
3. Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois
indivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes
conseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro
(garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos
sozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela
qual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e
começou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente,
o qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos
que viu na rede social.
Posteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de
reconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226
do CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem
observância do art. 226 do CPP.
4. No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela
vítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria
realizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede
social Facebook.
Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação
do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não
significa que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta
fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação
fotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu
no Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos
formais ilegais.
5. Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação
feita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no
Facebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a
fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional
e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros
estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a
matéria, pode levar ? e frequentemente leva ? a identificações
equivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para
comprovar com segurança a autoria delitiva.
6. Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa
apresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente
de carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve
afastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses
depois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu
com bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam
com a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto
para anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga
correndo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela
polícia.
7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que
reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o
fundamental conceito de ?erros honestos? trazido pela psicologia do
testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de ?
mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela
vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta?
do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela
pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela
esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas
é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima
pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente
de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias.
8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
