{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70911,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9833ddf8771f03410ba8eb85e53e94d4364086657993098f36d00231e97023","registro_original":{"id_fonte":"000883189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"920482","numero_registro":"202402078363","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a\nprivacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não\nconstitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes\nos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.\n9.296/1996.\n2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à\ninterceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para\nfins de prova em investigação criminal e em instrução processual\npenal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e\nsomente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de\nautoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder\nser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com\nreclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a\ndecisão será fundamentada, sob pena de nulidade.\n3. No caso, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado\nde primeiro grau somente registrou o objeto da investigação a fim de\napurar a prática do crime de tráfico de drogas. Não relatou se\nhavia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada nem\nsequer apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma\nmínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela\nimpossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros\nmeios.\n4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas\nobtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas\nas que delas decorreram, de modo que deve o Juízo de origem\ndesentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac1067de6447222193c7fac6b90af4b2f6fb375f013455ec009dfe1f0d28d814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
