# Registro público: STJ — 920482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e9833ddf8771f03410ba8eb85e53e94d4364086657993098f36d00231e97023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.
9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a
decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado
de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação a fim de
apurar a prática do crime de tráfico de drogas. Não relatou se
havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada nem
sequer apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma
mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela
impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros
meios.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as que delas decorreram, de modo que deve o Juízo de origem
desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a
privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não
constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes
os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n.
9.296/1996.
2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a
decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
3. No caso, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado
de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação a fim de
apurar a prática do crime de tráfico de drogas. Não relatou se
havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada nem
sequer apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma
mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela
impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros
meios.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as que delas decorreram, de modo que deve o Juízo de origem
desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
