# Registro público: STJ — 2044827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d3b4a0136d6e961fdcefecbb760e4b285586da2ae90d0fe8ebcc889ec9bc95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal."
- **Item 2 (texto oficial):** Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para
uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado -
evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente
em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer
respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do
delito descrito nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR
TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal."
2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para
uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado -
evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente
em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer
respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do
delito descrito nos autos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
