# Registro público: STJ — 2056069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955a0870f1b25b5d580790830c303d41460fe820872f345a8bcadca4eecd78ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 216 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento
constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão,
e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta
o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou
demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal.
Afastar tais conclusões exigiria a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável no recurso
especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 216 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento
constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão,
e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta
o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126
do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou
demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal.
Afastar tais conclusões exigiria a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável no recurso
especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
