# Registro público: STJ — 2085510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de57d07bcf590dbab20cb31b14c7b4ea87f7ff320619c3f8b60e54dc4023712c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM
LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na
função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime
caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema
repetitivo n. 1.060).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento
ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O
comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar
em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via
(pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para
caracterizar o dolo da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em
relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve
determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela
qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM
LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na
função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime
caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema
repetitivo n. 1.060).
2. No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento
ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O
comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar
em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via
(pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para
caracterizar o dolo da conduta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em
relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve
determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela
qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
