{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70915,"origem":"stj","sha256_origem":"93429acc776a656e2d58460631c772ab432ebc24c8c8ca951ba3e240d7758892","registro_original":{"id_fonte":"000883204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142318","numero_registro":"202401608860","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE\nDE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS\nPRIMÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"O § 3º do art. 33 do CP,\nsegundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com\nobservância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não\nimpõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a\nobrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele\ncominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à\nreprovação do delito\" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).\nPrecedentes.\n2. No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de\ncircunstância judicial desfavorável - culpabilidade - em relação ao\ncrime de associação criminosa para todos os réus, que são primários,\no Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a\nquantidade de pena aplicada para cada um, por entender suficiente à\nrepressão dos crimes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c04dc2259c5b8548b97b45b948df88696300e93cda8ef31ba0b39684965f744a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
