# Registro público: STJ — 2142318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93429acc776a656e2d58460631c772ab432ebc24c8c8ca951ba3e240d7758892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE
DE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS
PRIMÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "O § 3º do art. 33 do CP,
segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não
impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a
obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele
cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à
reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de
circunstância judicial desfavorável - culpabilidade - em relação ao
crime de associação criminosa para todos os réus, que são primários,
o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a
quantidade de pena aplicada para cada um, por entender suficiente à
repressão dos crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE
DE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS
PRIMÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O § 3º do art. 33 do CP,
segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não
impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a
obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele
cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à
reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Precedentes.
2. No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de
circunstância judicial desfavorável - culpabilidade - em relação ao
crime de associação criminosa para todos os réus, que são primários,
o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a
quantidade de pena aplicada para cada um, por entender suficiente à
repressão dos crimes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
