{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70916,"origem":"stj","sha256_origem":"e155e08d2bb3566aa72554043f3c6927bf4a39ecdae5bf3a963d08a12698abcc","registro_original":{"id_fonte":"000883205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142318","numero_registro":"202401608860","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE\nDE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A\nRECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA.\nNULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE\nTAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de\nordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.\n2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de\ncelebração do acordo de não persecução penal com a recorrente -\natrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado\nno art. 563 do Código de Processo Penal: \"Nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a\ndefesa\".\n4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com\nos corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade\nnem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade\ndo acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na\njurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal\nFederal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas\nas turmas desse colegiado.\n5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes\npara sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de\nabsolvição.\n7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as\nimagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da\nquebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são\nindependentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e\nsuficientes para a condenação da acusada.\n8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova\ntestemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera\nde segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em\nespécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico\nautorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora\nrecorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta\nfoi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo\ndiverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade\nprobatória e de participação de menor importância, seria necessário\no reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso\nespecial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n9. \"Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando\nhaja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na\nprática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele\natribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do\ncrime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação\nde somenos importância\" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013,\nDJe de 2/10/2013).\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92dd1eb3088ccd27b1f116544c2748fb1bb6ce2b17841110df8817ec3fd9d53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
