# Registro público: STJ — 2142318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e155e08d2bb3566aa72554043f3c6927bf4a39ecdae5bf3a963d08a12698abcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE
DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE
TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de
ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de
celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente -
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado
no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com
os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade
nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade
do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na
jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal
Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas
as turmas desse colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes
para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de
absolvição.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as
imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da
quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são
independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e
suficientes para a condenação da acusada.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova
testemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera
de segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em
espécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico
autorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora
recorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta
foi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo
diverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade
probatória e de participação de menor importância, seria necessário
o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando
haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na
prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele
atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do
crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação
de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013,
DJe de 2/10/2013).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE
DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE
TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de
ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de
celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente -
atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado
no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com
os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade
nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade
do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na
jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal
Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas
as turmas desse colegiado.
5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes
para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de
absolvição.
7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as
imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da
quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são
independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e
suficientes para a condenação da acusada.
8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova
testemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera
de segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em
espécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico
autorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora
recorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta
foi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo
diverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade
probatória e de participação de menor importância, seria necessário
o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso
especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
9. "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando
haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na
prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele
atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do
crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação
de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013,
DJe de 2/10/2013).
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
