# Registro público: STJ — 2126748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f322d1627819b4d814c1721e807a502d361c51567e05556308e092e7203b70c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "o deferimento da cautelar de suspensão do
exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que
seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza
administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos
jurisdicionais competentes" (AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar
que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso
especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte,
a teor da Súmula 83/STJ "(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 11/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "o deferimento da cautelar de suspensão do
exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que
seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza
administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos
jurisdicionais competentes" (AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
2. No que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar
que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso
especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte,
a teor da Súmula 83/STJ "(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 11/5/2016).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
