{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70918,"origem":"stj","sha256_origem":"610712b9cb94c0bd1226f0170727cda255dff498e851d83ea937334f2c5e42ee","registro_original":{"id_fonte":"000883207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903795","numero_registro":"202401187237","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à\nnecessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será,\na seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos\nquais se decreta ou se mantém a prisão.\n2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto\nque não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado\nresponder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art.\n413, § 3º, do CPP.\n3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam\nhígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não\nhouve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o\nperigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o\nacréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal\nlocal, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural,\nsob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,\nlegitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do\npaciente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68fba389d74f6fc355b4c5b38d8fd751137741bb894c5291d92a3cdd0cb18a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
