# Registro público: STJ — 903795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610712b9cb94c0bd1226f0170727cda255dff498e851d83ea937334f2c5e42ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à
necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será,
a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos
quais se decreta ou se mantém a prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto
que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado
responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art.
413, § 3º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam
hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não
houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o
perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal
local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural,
sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à
necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será,
a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos
quais se decreta ou se mantém a prisão.
2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto
que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado
responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art.
413, § 3º, do CPP.
3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam
hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não
houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o
perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal
local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural,
sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
