# Registro público: STJ — 904633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81866228289c5f0587b9d023f5fc99959474fa5e6b98bbcd308f580c8ec0a443

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva,
de forma justificada, ante a periculosidade social do denunciado e o
risco que seu estado de liberdade representa para a ordem pública,
concretamente revelados por sua suposta participação em estruturado
e sofisticado bando voltado à prática de tráfico de drogas, composto
por vários integrantes que realizavam intensa negociação de drogas
e armas.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que
reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Teses de negativa de autoria e dos fatos descritos na denúncia
não podem ser analisadas em habeas corpus, uma vez que a produção e
a análise de provas são providências incabíveis na via estreita do
remédio constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva,
de forma justificada, ante a periculosidade social do denunciado e o
risco que seu estado de liberdade representa para a ordem pública,
concretamente revelados por sua suposta participação em estruturado
e sofisticado bando voltado à prática de tráfico de drogas, composto
por vários integrantes que realizavam intensa negociação de drogas
e armas.
2. As instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que
reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei
penal.
3. Teses de negativa de autoria e dos fatos descritos na denúncia
não podem ser analisadas em habeas corpus, uma vez que a produção e
a análise de provas são providências incabíveis na via estreita do
remédio constitucional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
