{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7092,"origem":"stj","sha256_origem":"1660a491e367d472f9154b39ca43e0da868bfbd1f16c2dc110487dfe77eee522","registro_original":{"id_fonte":"000820390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684022","numero_registro":"202000697135","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS\nINTERESSADOS. PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA.\nCUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OFENSA.\nSÚMULA Nº 83/STJ. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de\ndeclaração.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente\n5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o\nque não é a hipótese dos autos.\n6. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o juiz deve\nassegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença,\ndeterminando todas as providências legais que entender necessárias\npara a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as\nquais a de prever instrumentos para que os interessados individuais\ntomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado.\nPrecedentes.\n7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\ninviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe\na Súmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.022 DO CPC/15 - VIOLAÇÃO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP\n(JUIZ - ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DO DIREITO RECONHECIDO NA\nSENTENÇA - PROVIDÊNCIAS LEGAIS)\n   STJ - <<REsp 1570698>>-MT,\n         <<REsp 1285437>>-MS,\n         <<REsp 1821688>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e6d77d8f7c6f922a68da2f46573123af70df2dda7b410cab75bdb53b1dba382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
