# Registro público: STJ — 1684022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1660a491e367d472f9154b39ca43e0da868bfbd1f16c2dc110487dfe77eee522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS
INTERESSADOS. PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OFENSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é a hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação no sentido de que o juiz deve
assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença,
determinando todas as providências legais que entender necessárias
para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as
quais a de prever instrumentos para que os interessados individuais
tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS
INTERESSADOS. PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OFENSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de
declaração.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é a hipótese dos autos.
6. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o juiz deve
assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença,
determinando todas as providências legais que entender necessárias
para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as
quais a de prever instrumentos para que os interessados individuais
tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado.
Precedentes.
7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.022 DO CPC/15 - VIOLAÇÃO -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(JUIZ - ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DO DIREITO RECONHECIDO NA
SENTENÇA - PROVIDÊNCIAS LEGAIS)
   STJ - <<REsp 1570698>>-MT,
         <<REsp 1285437>>-MS,
         <<REsp 1821688>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
