{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70920,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ea5f6d649bf2b93dfd9057f6b443d71299bcee0624212cda3cea630c7f45d0","registro_original":{"id_fonte":"000883209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905413","numero_registro":"202401280729","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE\nREVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO\nCPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONTEÚDO\nFRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. MATÉRIA NÃO\nDEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão relativamente\nà condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da\nimpetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando a\ndefesa não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma\ndas hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. Afasta-se\nainda a possibilidade de conceder a ordem de ofício.\n3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, \"é ilícita\na devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas\ndiretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem\nprévia autorização judicial\" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).\n4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi\nCordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao\ntema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise\ncasuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do\ntema em um único julgado.\n5. No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário\npara o manuseio de seu aparelho celular, pois o corréu Douglas\nautorizou o acesso aos dados de forma voluntária.\n6. Eventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão\nrecorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n7. \"A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço\nprobatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de\ncabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do\nCódigo de Processo Penal - CPP\" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\n8. Com base nas provas dos autos - imagens, vídeos e conversas entre\nos membros da organização criminosa sobre diversos crimes de furtos\ne roubos de veículos -, o Tribunal de origem entendeu pela\ncondenação do réu. Alterar a referida conclusão demandaria reexame\nde fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f63fb4d96755ef78d1d833715811aca76c1db410b994f35b7d3589bce93a8b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
