# Registro público: STJ — 905413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ea5f6d649bf2b93dfd9057f6b443d71299bcee0624212cda3cea630c7f45d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO
CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONTEÚDO
FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão relativamente
à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando a
defesa não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma
das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. Afasta-se
ainda a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "é ilícita
a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao
tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise
casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do
tema em um único julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário
para o manuseio de seu aparelho celular, pois o corréu Douglas
autorizou o acesso aos dados de forma voluntária.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão
recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** "A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço
probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de
cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do
Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - imagens, vídeos e conversas entre
os membros da organização criminosa sobre diversos crimes de furtos
e roubos de veículos -, o Tribunal de origem entendeu pela
condenação do réu. Alterar a referida conclusão demandaria reexame
de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO
CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONTEÚDO
FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão relativamente
à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando a
defesa não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma
das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. Afasta-se
ainda a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "é ilícita
a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao
tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise
casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do
tema em um único julgado.
5. No caso, ficou comprovada nos autos a anuência do proprietário
para o manuseio de seu aparelho celular, pois o corréu Douglas
autorizou o acesso aos dados de forma voluntária.
6. Eventual vício no consentimento não foi debatido no acórdão
recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. "A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço
probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de
cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do
Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
8. Com base nas provas dos autos - imagens, vídeos e conversas entre
os membros da organização criminosa sobre diversos crimes de furtos
e roubos de veículos -, o Tribunal de origem entendeu pela
condenação do réu. Alterar a referida conclusão demandaria reexame
de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
