{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70922,"origem":"stj","sha256_origem":"f13b2f5923a4ce4bead2af1ee8e0e82ce29ea4fc108e50cd29dd8addd183af81","registro_original":{"id_fonte":"000883211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917692","numero_registro":"202401948351","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO\nDIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,\na notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar\ninquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e\nà persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson\nFachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há\ncomo se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para\nviolar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à\nintimidade).\n4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu,\napenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de\ndrogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os\npoliciais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte\nodor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da\nsituação de flagrância de crime permanente no interior da casa,\nantes mesmo do ingresso no local.\n5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de\ncrime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante\ndelito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do\nréu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.\n6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n7. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb8247db852c526c9395caaa72102b0abac521a9ced6ccf945acaa20ed245801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
